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Alteração Constitucional Superveniente

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12 de fevereiro, 2003

Em virtude da superveniência da Emenda Constitucional 20/98, que alterou substancialmente os incisos XVI e XVII do artigo 37, que serviriam de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União que, em resposta à consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, assentara que a proibição de acumular proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo efetivo tornara-se proibida com a publicação do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 163.204-SP (DJU de 15.3.1996). Pleno, ADI 1.691-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003. (ADI-1691), Inf. 296.

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