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Advogado. Substabelecimento. Assinatura.

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16 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento improvido em que intimado o procurador do agravante para assinar a petição de agravo regimental, no prazo de cinco dias, esse outorgou substabelecimento a outro advogado para fazê-lo. A Turma negou provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o advogado substabelecido só poderia assinar a referida petição se o substabelecimento que lhe conferiu poderes para atuar no processo estivesse nos autos desde a formação do agravo de instrumento. Ao contrário, trata-se de peça nova, intempestivamente juntada. STJ, 3ªT., AgRg no Ag 448.806-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 8/10/2002, Inf. 150.

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