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Admissão sem Concurso e Estabilidade Sindical

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02 de outubro, 2002

O servidor público admitido sem concurso público após a promulgação da CF/88 não tem direito à estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF (“é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”), porquanto tal estabilidade pressupõe a existência de uma relação jurídica válida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que garantira a servidor contratado sem concurso público e ocupante de cargo de direção sindical, o direito à mencionada estabilidade. Precedente citado: RE 183.884-SP (DJU de 13.8.99). RE 248.282-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 13.2.2001.(RE-248282) (2ª Turma, – Informativo 217)

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