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Administrativo. Servidores. Reajuste de vencimentos. Isonomia. Lei 8.627/93. 28,86%. Compensação. Prescrição. Medida Provisória nº 1.704/98. Transação administrativa. Honorários advocatíc

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21 de junho, 2002

1. A ação coletiva não inibe nem prejudica o exercício individual dos substituídos processualmente. Assim, se há vício de vontade na transação administrativa deverá a mesma ser rescindida em ação própria, do mesmo modo em que é feito para os atos jurídicos em geral.2. O aumento de remuneração de caráter geral concedido somente aos militares pela Lei nº 8.622/93, com modificações da Lei nº 8.627/93, fere o princípio da isonomia, devendo ser estendido às demais categorias dos servidores públicos federais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Os aumentos concedidos pela Lei nº 8.627/93 devem ser compensados em liquidação de sentença. 4. O Poder Executivo ao editar a Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, renunciou ao referido prazo extintivo, reconhecendo devido o reajuste de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993. Assim, o reconhecimento do direito pleiteado constitui ato incompatível com o instituto da prescrição, interrompendo-a, conforme o disposto nos arts. 172, V, e 161, do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Art. 20, § 4º, do CPC e precedentes deste Tribunal. 6. Os juros de mora devem ser arbitrados em 1% ao mês, tendo em vista que tais prestações têm caráter alimentar. Precedentes do STJ.7. Remessa oficial e apelação da FNS improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. TRF da 4ªR., 3ªT., AC 2001.04.01.081680-3/RS, Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ de 19.06.02, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados e Wagner Advogados Associados.

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