Administrativo. Quebra de pré-requisito. Currículo em extinção.
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30 de setembro, 2002
I – A Universidade tem autonomia didático-científica para estabelecer a organização de seus cursos, e não cabe ao Judiciário, em princípio, ditar as regras diverdar; contudo, a questão posta nos autos tem particularidades que a distinguem e impõe outra solução, pois trata-se de aluno do currículo em extinção. II – O agravante está em vias de colar grau e, sem a possibilidade de quebra de pré-requisitos oferecida a alguns colegas, teria de cursar mais um semestre para cursar uma e só uma disciplina com todos os custos financeiros e temporais daí decorrentes em franca ofensa aos princípio da razoabilidade. III – DOU provimento ao agravo. (TRF 4ªR. – AI 2000.04.01.000147-5-RS, 3ª T., Rel. p/Ac. Rel. Marga Inge Barth Tessler, maioria, DJU de 29.03.2000, p. 159 . In Interesse Público nº 6, p. 305).
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