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Administrativo. Professos universitário. Curso de mestrado. Prazo. Prorrogação. Indeferimento. Não reconhecimento de diploma do curso. Exigência de retorno às atividades antes do término. Impossibilidade.

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02 de outubro, 2002

Como o objetivo da presente ação era de que as autoridades coatoras se abstivessem de determinar o retorno do impetrante às atividades até o primeiro semestre de 2000, continuando o mesmo afastado para dar continuidade ao curso de mestrado por força da liminar e da segurança concedida, inexiste perda de objeto. Ato judicial que veio a reconhecer direito liquido e certo do impetrante, por decorrer de um imperativo de ordem constitucional, não pode deixar de ser julgado e reexaminado por essa Corte, por conter um comando que afastou os efeitos do ato administrativo e gerou direitos subjetivos, declarando um direito do impetrante, o que não pode ficar sem a confirmação ou revogação por parte do Tribunal, pois a lei isso não permite. Ferimento a direito liquido e certo do impetrante, ensejando a reparação pela via mandamental porque adotando a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC a política de apenas reconhecer diplomas de cursos credenciados pela CAPES, deveria ter verificado em momento anterior à concessão do afastamento postulado se o curso que o impetrante desejava cursar encontrava-se nesta situação. Não procedendo dessa forma, não pode a mesma, baseada em tais fundamentos, revogar o beneficio anteriormente concedido, o que se afirma com respaldo no Parecer do Ministério Público no sentido de que “a revogação da licença de afastamento ofende o principio da vinculação e da continuidade dos atos administrativos e, sobretudo, ao bom sendo, que deve sempre nortear os homens”. Sentença mantida nos termos em que lançada. TRF 4ªR., 4ªT., MAS 2000.04.01.043859-2/SC, Relª. Juíza Silvia Goraieb, DJ de 30.4.2001.

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