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ADMINISTRATIVO. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. AFASTAMENTO PARA CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO. ADICIONAL DE FÉRIAS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.

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30 de setembro, 2010

 
1 – No caso dos professores universitários federais, o art. 47 do anexo do Decreto nº 94.664/87, que regulamentou a Lei nº 7.596/87, assegurou que nos afastamentos para aperfeiçoamento em instituição nacional ou estrangeira são assegurados “todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente”. Não há, portanto, como se negar o direito de receber o adicional de férias aos professores afastados para cursar mestrado ou doutorado, mormente quando a Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos.
2 – Como o professor licenciado para aperfeiçoamento faz jus à percepção do adicional de férias, como determinam o art. 95 da Lei nº 8.112/90 e o art. 47 do anexo do Decreto nº 94.664/87, que regulamenta a Lei nº 7.596/87, é inaplicável a norma do art. 4º da Portaria Normativa SRH nº 2, de 14/10/1998, por lhes ser contrária.
3 – Tendo em vista o trabalho exercido pelo causídico da parte autora e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, cabe a majoração da verba honorária advocatícia, que passa a corresponder a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
4 РRemessa oficial e apela̤̣o da UFPB improvidas.
5 – Apelação da ADUFPB/JP parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. TRF 5ªR., AC nº 11.301-PB (Processo nº 2006.82.00.008091-3) Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, Julg. 10.8.2010, por unanimidade, Inf. 09/2010.
 

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