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Administrativo. Mandado de segurança. Desconto de parcela remuneratória, a título de reposição ao erário. Art. 46, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei n&ordm

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04 de outubro, 2002

1 – O parágrafo 2º do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, determina que a reposição ao erário deva ser feita em parcelas cujo valor não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento, a fim de não ser comprometido o caráter alimentar dos vencimentos e proventos. 2 -Se no caso de indenização (§ 1º do art. 46), que pressupõe dano ao erário por ato doloso ou culposo do servidor, o pagamento é feito mediante desconto de, no máximo, 10% do valor da remuneração, não há como se justificar que a reposição, que dispensa a participação, culpa ou dolo do servidor, seja feita em percentual superior, devendo ser interpretada referida disposição como percentual máximo de comprometimento da remuneração. 3- Correta a determinação, in casu, de desconto no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do impetrante, a título de reposição ao erário de parcelas percebidas a maior, por antecipação de férias. TRF da 4ªR., 3ª T., AMSnº 2000.04.01.105692-7/SC, Relª. Luiza Dias Cassales, DJU de 08.08.2001.

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