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ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO PENAL, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE FALTA RESIDUAL.

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15 de março, 2011

I. A punição levada a efeito, por autoridade administrativa competente, só pode ser afastada, pelo Poder Judiciário, em ocorrendo vício de ilegalidade no ato, seja quanto ao procedimento em seu aspecto formal, seja no âmbito material da própria apenação.
II. Inexistência, no caso, de ilegalidade a macular o processo administrativo disciplinar, ou a pena dele resultante, de demissão, não alterando essa circunstância a absolvição do autor, no juízo criminal, por insuficiência de provas, até porque existente falta residual, não compreendida em tal absolvição.
III. Recurso de apelação não provido. Numeração única: 0074109-20.2000.4.01.0000 TRF 1 ª R.,AC 2000.01.00.092490-3/DF; Apelação Civel, rel. p/acórdão Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, Maioria, Publicação: e-DJF1 de 13/01/2011, P. 59. Inf. 776.

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