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Administrativo. Ensino superior. Exigência de pré-requisito disciplinar para cursar matéria do último semestre letivo. Autonomia universitária. Submissão à racionalidade.

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03 de outubro, 2002

– A Carta Magna assegura, no seu art. 207, a autonomia universitária, pela qual se reconhece às Instituições de Ensino Superior a potestade de estabelecer as grades curriculares dos seus diversos cursos, mas o exercício dessa autonomia deve levar em conta as situações que gera, de sorte a não semear injustiças ou casos de inaceitabilidade manifesta, como seriam aqueles em que o discente se visse obrigado a cursar em um semestre letivo apenas uma ou duas disciplinas, quando poderia comodamente cumpri-Ias no mesmo período, se lhe fosse dado freqüentá-las simultaneamente. – “Embora não haja direito adquirido do estudante à observância de certo currículo, a alteração não pode impor a situação anômala de cursar uma disciplina em cada semestre, quando em um poderia concluir três, para graduação”. (AMS 47.567-CE., Rel. Juiz Lázaro Guimarães, DJU 12.05.95, p. 28.600). – Apelação e remessa oficial improvidas. TRF da 5ªR., AC nº 70.602-CE, Relator Juiz Napoleão Maia Filho, Revista TRF da 5ªR. nº 42, p. 187.

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