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ADMINISTRATIVO. ENSINO. PARTICIPAÇÃO DO ALUNO EM CERIMÔNIA SIMBÓLICA DE COLAÇÃO DE GRAU. SITUAÇÃO DE FATO MATERIALMENTE IRREVERSÍVEL, SEM QUE DELA DECORRA CONSEQUÊNCIAS NA ESFERA JURÍDICO-EDUCACIONAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES NO

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22 de março, 2011

I. Concedida a segurança tão somente para assegurar a participação da impetrante em cerimônia simbólica de colação de grau do curso de Direito, levada a efeito no mês de agosto de 2008, o ato mesmo da participação faz exaurido o objeto da demanda, caracterizando situação de fato não reversível materialmente, a determinar a perda do interesse processual das partes na ação.
II. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, à luz do disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicada a remessa oficial. TRF 1ªRegião, Numeração única: 0026780- 16.2008.4.01.3400; REOMS 2008.34.00.026916-1/DF; rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/03/2011, p. 32. Inf. 783.
 

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