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Administrativo. Concurso público

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03 de outubro, 2002

Professor substituto. Preterição de candidato aprovado, em face da abertura de novo certame para preenchimento de vagas a título precário. Comprovação da necessidade e perenidade da vaga ofertada – Lei nº 8.745/96. Convolação da expectativa de direito na sua liquidez e certeza.1 – A doutrina e jurisprudência já consagraram o brocardo da “aprovação em concurso público gerar mera expectativa de direito”. Todavia, constatando-se a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo. 2 – Demonstra-se inaplicável a Lei nº 8.745/96, quando restar demonstrado, de maneira inequívoca, o interesse e a necessidade não temporária da Administração de preencher vagas oriundas da aposentadoria de seus ocupantes. 3- Recurso não conhecido. STJ, 5ª Turma, RESP 154584/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 07.02.2000, p. 171.

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