ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DE CANDIDATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO RESULTADO PELO PODER JUDICIÃRIO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE, EM TESE. SENTENÇA ANULADA, DE OFÃCIO.
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06 de abril, 2011
I. O autor/apelante visa anular questões de prova objetiva de concurso público para Assistente de Pesquisa, área de atuação Parasitologia e perfil Eco-epidemologia das Zoonoses, da Fundação Osvaldo Cruz – Fiocruz (autarquia federal), alegando ambiguidade de respostas em relação às questões 18, 24, 28 e 30 da disciplina Parasitologia, e às questões 36, 37, 39 e 42, da disciplina Eco-epidemologia das Zoonoses.
II. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido ao fundamento de que: a) “os recursos interpostos pelo candidato foram […] desprovidos pela banca examinadora, por intermédio de decisão devidamente fundamentada […], de sorte que o gabarito foi mantido pelo simples fato de não existirem erros nas questões impugnadas”; b) “descabe ao Poder Judiciário rever critério de correção de provas e atribuição de notas”.
III. Argumenta o autor/apelante que “a atitude da banca examinadora, ao fechar seu entendimento em um único ponto de vista, deve ser considerada ilegal, haja vista que desconsidera inúmeros estudos e experimentos acerca dos temas abordados nas questões”. Colacionou literatura de pesquisadores da própria instituição organizadora do certame (Fiocruz), a fim de comprovar sua tese, de duplicidade de repostas.
IV. Nos enunciados das questões não há delimitação das fontes em que baseadas as respostas. É discutÃvel, como questão de mérito, essa necessidade para efeito de eleger uma única resposta como correta, se há outra opção que tem em seu apoio “respeitável minoria doutrinária”.
V. Sentença anulada, de ofÃcio, para o fim de que seja discutido, possivelmente com a realização de perÃcia, se há, realmente, duas respostas defensáveis e as consequências dessa situação.
VI. Apelação do autor prejudicada. TRF 1ªR., Numeração única: 0018154-40.2006.4.01.3800; AC 2006.38.00.018327-4/MG; rel. Des. Federal João Batista Moreira; 5ª Turma; Unânime; Publicação: e-DJF1 de 25/03/2011, p. 277. Inf. 785.