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ADI e Efeito Repristinatório

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08 de outubro, 2002

O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Amapá contra o parágrafo 7º do art. 67 da Constituição do mesmo Estado, na redação dada pela Emenda Constitucional 16/2000 – “Será transferido para a reserva remunerada o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do cargo, na forma da Lei”. Considerou-se inócuo o pedido formulado na ação, haja vista que a eventual suspensão do citado parágrafo 7º apenas revigoraria dispositivo anterior, não impugnado, que conteria o mesmo vício de inconstitucionalidade. Precedentes citados: ADI 2.132-RJ (DJU de 5.4.2002) e ADI 2.242-PR (julgada em 7.2.2001, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 216). STF, Pleno, ADI 2.574-AP, rel. Min. Carlos Velloso, 2.10.2002. (ADI-2574), Inf. 184.

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