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Acompanhamento processual pelo sistema de informatização do Tribunal. Internet. Informação errônea e imprecisa. Prevalência do sistema eletrônico.

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08 de abril, 2005

Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, contra sentença que rejeitou, liminarmente, embargos do devedor, por intempestivos. A apelante alegou que a perda do prazo ocorreu em razão de erro do cartório na disponibilização das informações processuais pela internet. O Julgado constatou que o serventuário da justiça não registrou no meio eletrônico, em tempo real, os dados necessários às providências recursais da recorrente, o que configura justa causa para que as partes exerçam atos processuais que deixaram de praticar por indução a erro. Inferiu que a informação prestada pelo sistema processual, via internet, gerido pelo próprio Tribunal, é a que deve prevalecer, pois dela conta-se o prazo recursal, constituindo elemento hábil para afastar ou não a sua intempestividade. Desta forma, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos à instância de origem, para que se devolva o prazo processual requerido. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2003.33.00.032495-2/BA, Rel. Juíza Gilda Maria C. Sigmaringa Seixas (convocada), julgado em 02/03/05. Inf. 180.

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