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Ação rescisória. Valor da causa.

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15 de março, 2006

Na espécie, ressaltou o Min. Relator existirem decisões deste Superior Tribunal segundo as quais, em se tratando de sentença rescindenda já objeto de liquidação, o valor da causa deve ser equivalente àquele da condenação. Entretanto explicitou o Min. Relator que, devido à vultosa quantia (R$ 116.774.423,12) em que fora condenada a autarquia na ação originária, a fixação em função da condenação inviabilizaria o exercício do direito dela, autarquia autora, buscar a desconstituição da sentença transitada em julgado, na qual supostamente vislumbra os fundamentos de rescindibilidade previstos no art. 485 do CPC, além do conseqüente rejulgamento da causa. Assim, em razão das peculiaridades do caso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, aplicou a regra já firmada de que o valor da causa em ação rescisória é o da ação originária cuja decisão se pretende rescindir, porém corrigido monetariamente. Precedentes citados: REsp 57.552-MS, DJ 5/4/2002; EDcl AR 1.365-SC, DJ 22/10/2001, e AR 818-AM, DJ 24/9/2001. STJ, 1ªT., REsp 744.286-DF, Rel. Min. Luiz Fux, 9/3/2006. Inf. 276.

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