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Ação rescisória. Restrição à decisão de mérito.

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02 de abril, 2003

A Primeira Seção decidiu, à unanimidade, julgar improcedente ação rescisória proposta pelo INSS, que visava rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que dera pela tempestividade da apelação da autora. Entendeu, o Órgão Julgador, que somente a decisão de mérito pode comportar ação rescisória. Assim, considerou insustentável que o Tribunal conhecesse da presente ação para dizer que a apelação é intempestiva. Asseverou ser possível separar a preliminar do mérito, e se o pedido rescisório é tão-só contra a preliminar, não é ele cabível. TRF 1ªR. 1ªS., AR 2001.01.00.022695-5/DF, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 26/03/2003, Inf. 105.

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