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Ação rescisória. Matéria controvertida nos Tribunais. CPC, art. 485, V. Inaplicabilidade da Súmula nº 343 do STF. FGTS.

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02 de outubro, 2002

Atualização monetária dos saldos das contas veiculadas. Preliminares e prejudicais rejeitadas. Orientação de mérito traçada pelo Colendo STF. Ação rescisória procedente. A interpretação controvertida de determinado texto legal, ao tempo em que prolatada a decisão rescidenda,configura violação à disposição de lei, ao se pacificar a questão. Em matéria constitucional é inaplicável a Súmula nº 343 do STF. Honorários fixados em 10% sobre o valor dado à causa, pela sucumbente. Sem ressarcimentos de custas. Precedente a ação rescisória, novo julgamento deve ser dado ao apelo. PRELIMINARES/prejudiciais. As preliminares levantadas já estão pacificadas nesta Corte, cujas decisões são no sentido de rejeita-las. A PRESCRIÇÃO discutida é objeto da SUM 57 desta Casa, aplicável à espécie, assim, como é pacifica que a ação de cobrança de juros produzidos pelo FGTS, também, prescreve em trinta anos.Pedido inicial parcialmente provido. Segundo entendimento pacificado por decisão do colendo STF, restam devidas as diferenças aos saldos das contas veiculadas, entre os valores aplicados e aqueles efetivamente devidos, relativamente aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1999, limitada a concessão aos índices e planos pleiteados no caso especifico. Juros moratórios e capitalizados, bem como correção monetária das diferenças, na forma da fundamentação. Precedentes jurisprudenciais. Sucumbência recíproca, por restarem as partes vencida e vencedora. Com ressarcimento das custas à parte autora. (TRF da 4ªR, 2ª Seção,decisão unânime, AR 19990401135632-3/RS, Rel. Edgard Lippmann Junior, DJU de 31.1.2001.

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