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Ação rescisória. Evidência do erro.

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29 de agosto, 2002

Julgando ação rescisória interposta pelos AA., a 2ª Seção, por unanimidade, decidiu pela sua improcedência, pois, de acordo com nosso direito, não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. Tratando-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, IX, do CPC, a evidência do erro deve emergir do simples confronto entre as declarações da sentença e os atos e documentos da causa, o que, no caso em exame, nos termos do pronunciamento transcrito, não se configurou. Participaram do julgamento, os Des. Federais Marga Barth Tessler, Maria de Fátima F. Labarrère, Lippmann, Chaves de Athayde e Valdemar Capeletti. Precedentes citados: TRF/1ªR: AR 01159043/BA, DJU 10-04-2000, p. 60; AR 01276775/BA, DJU 18-05-2000, p.03;AR 01000913841/DF, DJ 29-06-2000, p.03. TRF 4ªR., 2ªS., Ação Rescisória nº 2001.04.01.086875-0/RS,Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão do dia 12-08-2002, Inf. 126.

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