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Ação Rescisória e Erro Material

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10 de agosto, 2005

A ação rescisória é meio inadequado para corrigir erro material. Com base nesse entendimento, o Plenário desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, na qual se pretendia rescindir acórdão da 2ª Turma do STF – em que se estendera o reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos civis, com base em precedente da Corte (RMS 22307/DF, DJU de 13.6.97) -, sob a alegação de ofensa à norma contida no art. 37, X, da CF, uma vez que não se determinara a dedução das revisões estipendiárias já concedidas por força da mesma Lei 8.627/93. Sustentava a União, ora agravante, que a compensação aduzida seria inafastável por consistir em erro material, corrigível a qualquer tempo (CPC, art. 463). O Pleno entendeu que, exatamente por essa razão, o eventual reconhecimento de erro material não justificaria o ajuizamento de uma ação rescisória. STF, Plenário, AR 1583 AgR/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 4.8.2005. Inf. 395.

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