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Ação rescisória. Decisão do juizado especial federal. Competência.

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24 de janeiro, 2006

A Seção, por decisão unânime, entendeu que a competência para o processo e julgamento da ação rescisória que visa desconstituir sentença proferida pelo JEF é da Turma Recursal. Aduziu que, embora haja vinculação administrativo-funcional, inexiste vinculação jurisdicional dos Juizados Especiais Federais em relação aos Tribunais Regionais Federais, não havendo possibilidade de desconstituição de julgado do JEF por este Tribunal. Portanto, resta inaplicável o disposto na letra “b” do inc. I do art. 108, da CF. TRF 4ªR. 3ªS. AGRAR 2005.04.01.052413-5/RS , Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 19/01/2006. Inf. 248.

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