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Ação rescisória. Decadência.

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30 de setembro, 2002

I – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica a argüição de prescrição ou decadência (Súmula nº 106). II – Emenda, ou complementação da inicial. Se se verifica que a petição inicial não preenche, processualmente, os requisitos indispensáveis, há de se determinar que o autor a emende, ou a complete. Código de Processo Civil, art. 284 e parágrafo único. III – Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 190998/AM, 3ª T., Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 13.03.2000, in LEX-STJ nº 131 (julho), p. 167.

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