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Ação de Indenização e Prescrição Extintiva

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02 de outubro, 2002

O Tribunal deferiu, em parte, medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados Brasil para suspender, até decisão final, a expressão abaixo sublinhada, contida no parágrafo único do art. 10 do DL 3.365/41, na redação dada pela MP 2.027-40/2000, e suas subseqüentes reedições (“Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”). O Tribunal entendeu, à primeira vista, que a redução do prazo prescricional para as ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta ofende a garantia constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de medida cautelar. ADInMC 2.260-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.2.2001.(ADI-2260) (Plenário – Informativo 217)

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