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Ação de cumprimento. Art. 872 da CLT. Substituição processual. Alcance subjetivo.

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29 de dezembro, 2003

O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ao conferir tratamento especial e distinto daquele dado às entidades associativas em geral pelo artigo 5º, inciso XXI, no tocante à defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria representada, assegura a substituição processual pelo sindicato de forma ampla, não tendo sido recepcionado, pelo Texto Constitucional, o art. 872, parágrafo único, da CLT, no que tange ao seu alcance subjetivo somente associados da entidade sindical -. O reconhecimento da legitimidade ad causam do substituto nas ações por ele propostas exige, contudo, a individualização dos substituídos na petição inicial, o que restou atendido na espécie. Sentença que se mantém no tópico. AUXÍLIO ESCOLAR. Hipótese em que não restou demonstrado, nos autos, o fato constitutivo do direito postulado em favor dos substituídos. Recurso da reclamada a que se confere provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR E ATUALIZAÇÃO. A remuneração atribuída para o trabalho pericial deve guardar consonância com sua complexidade e com o tempo presumivelmente gasto na sua execução. Redução da verba honorária e sua desvinculação do salário mínimo que se impõem na espécie. TRT 4ªR (RS), RO 00074.461/01-0, Rel. Juíza Beatriz Brun Goldschmidt, 11.09.2002, LTr 67, p. 1389.

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