Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial.
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22 de julho, 2026
Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 975 do CPC. Trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do precedente repetitivo do STJ (Tema 1125/STJ). Inaplicabilidade dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC por analogia. Norma excepcional. Interpretação restritiva. Intempestividade configurada.
Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, especificamente se o referido lapso deve ser contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma proferido no Tema 1125/STJ.
Com efeito, o art. 975 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, a regra geral segundo a qual o prazo decadencial da ação rescisória é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Trata-se de norma que disciplina o exercício de direito potestativo, cuja natureza decadencial impõe interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurisdicionais.
A exceção prevista no art. 525, § 15, do CPC possui campo de incidência específico e delimitado pelo legislador, restringindo-se às hipóteses em que a decisão rescindenda contraria pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. Cuida-se, portanto, de norma excepcional, cuja interpretação deve ser necessariamente restritiva, vedada sua ampliação por analogia.
Ademais, o regime diferenciado conferido às decisões do Supremo Tribunal Federal nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC decorre de sua função de guardião da Constituição, sendo suas decisões, especialmente em controle de constitucionalidade, dotadas de eficácia apta a infirmar a própria validade das normas jurídicas. Nesse contexto, a superveniência de pronunciamento da Corte Constitucional pode revelar vício qualificado na coisa julgada, justificando a excepcional flexibilização do prazo rescisório.
Os precedentes firmados pelo STJ, embora dotados de força vinculante no âmbito da legislação infraconstitucional, não possuem a mesma natureza nem produzem os mesmos efeitos estruturais no sistema jurídico. A superação de entendimento jurisprudencial em matéria infraconstitucional não se equipara, portanto, à declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF, razão pela qual não autoriza a incidência da exceção prevista no art. 525, § 15, do CPC.
Se fosse intenção do legislador conferir o mesmo tratamento aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça para se desconstituir a coisa julgada, nos termos dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, isso teria sido feito expressamente, tal como disposto em diversos outros dispositivos do CPC que mencionam, conjuntamente, ambas as Cortes Superiores (vide, por exemplo, o próprio art. 927, incisos III e V).
Admitir tal raciocínio implicaria, em última análise, criar hipótese de prorrogação do prazo decadencial não prevista em lei, em afronta direta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Tal interpretação conduziria à indesejável consequência de tornar indefinido o termo inicial da ação rescisória, sujeitando a coisa julgada à permanente instabilidade sempre que houvesse alteração jurisprudencial.
Além disso, a estabilização da coisa julgada, após o decurso do prazo decadencial, constitui opção constitucionalmente legítima de ponderação entre a justiça do decisório e a segurança jurídica, não sendo dado ao intérprete afastá-la com base em considerações de conveniência econômica.
No caso, é incontroverso que a decisão rescindenda transitou em julgado em 23/8/2021. Assim, o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória esgotou-se em 23/8/2023. Proposta a ação apenas em 2025, ela é manifestamente intempestiva, não sendo possível reabrir o prazo em razão de posterior fixação de tese pelo STJ no Tema 1125/STJ.
STJ, Corte Especial, AgInt na AR 7.954-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 28/4/2026. Informativo de Jurisprudência – Ed. Extraordinária nº 31.