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AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. APLICABILIDADE. ARTS. 184 DO CPC E 132, CAPUT, DO CCB. INAPLICABILIDADE.

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13 de dezembro, 2010

1. O prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória conta-se incluindo o dia do começo – isto é, o dia do trânsito em julgado – e não se suspende, não se interrompe, nem se dilata, mesmo quando recaia em sábado, domingo, feriado, férias ou recesso forense; findando em dia não útil, a ação deve ser ajuizada até o dia útil precedente
– em período de funcionamento do Tribunal, ou junto ao plantão existente no âmbito deste Tribunal quando de feriados, férias ou recesso. Precedentes do STF e da Terceira Seção desta Corte.
2. Caso em que, tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado em 04.10.2007, o prazo decadencial se esgotou em 04.10.2009, sendo, portanto, intempestivo o ajuizamento da presente ação rescisória em 05-10-2009.
3. Decadência da ação pronunciada, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, IV, c/c art. 295, IV, ambos do CPC). TRF4, AR Nº 2009.04.00.035554-1, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 25.11.2010. Revista 107/TRF4.