logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

17. Ação rescisória. Decadência. Não-consumação antes de edição da MP nº 1.577/97. Ampliação do prazo.

Home / Informativos / Jurídico /

30 de setembro, 2002

A vigência da MP 1577/97 e de suas reedições implicou e elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória em favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger