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TST: SDC MANTÉM EXCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO QUE IMPEDIA GREVE

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17 de junho, 2009

O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Foi por este princípio que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional de excluir cláusula de acordo coletivo que impedia greve dos trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão era totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição, pois a cláusula tratava a greve “como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa”.
O recurso rejeitado pela SDC foi impetrado pela Ecovap – Engenharia e Construção Vale do Paraíba Ltda., que, inconformada, insistia em homologar a cláusula excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) quando da homologação do acordo firmado entre sindicatos representantes dos segmentos profissional e econômico. Para o Regional, a cláusula terceira implica renúncia assegurada a terceiros e viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o “direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva”.
Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se comprometia, por si e por terceiros, incluindo centrais sindicais, a não realizar reivindicações econômicas, nem greves ou “operação tartaruga”, “operação padrão”, “excesso de zelo” e “qualquer outra que represente redução do regular andamento das obras”. Além disso, a participação do empregado em algum desses movimentos seria considerada falta grave, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
A ministra Kátia Arruda entendeu que a greve “é direito, e não poderia haver negativa desse direito através de acordo ou convenção coletiva”. Segundo a relatora, “essas formas de ajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ou os preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legislador constituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses da coletividade e proporcionar o bem-estar social”. ( RODC-833/2008-000-15-00.4)
Fonte: TST

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