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Cumulatividade de cargos públicos. Regras.

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02 de agosto, 2017

Cumulatividade de cargos públicos: cabimento de imposição de limitação nas horas trabalhadas, a despeito da ausência de previsão constitucional
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Universidade Federal Fluminense contra sentença que, nos autos de MS impetrado em face do reitor da referida instituição, concedeu a segurança postulada, para confirmar a posse do impetrante, ora recorrido, no cargo de Professor Assistente Substituto de Economia Política, na faculdade de Direito da mesma universidade.
O apelado, servidor ativo do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Federal, sujeita-se a uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. O expediente a ser por ele cumprido no magistério pleiteado, a seu turno, também é de 40 horas, razão pela qual teve sua investidura negada administrativamente, sob o argumento de que o sistema de servidores da União Federal não autoriza período de trabalho superior a 60 horas semanais – decisão essa reformada, posteriormente, pelo juízo de primeira instância.
Inconformada, a autarquia apelou, alegando ser visível que uma jornada igual ou superior a 80 horas por semana compromete a saúde física, mental e laborativa do servidor, assim como a qualidade do serviço prestado, desrespeitando os dispositivos constitucionais e legais. Apregoou, ainda, violação aos termos da Lei n° 4.978/65, que trata do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Por ocasião do voto, o Desembargador Federal relator, Guilherme Diefenthaeler, trouxe à baila, primeiramente, o teor do inciso XVI do art. 37 da CF/88, que regula as hipóteses de acumulação extraordinária de funções públicas. Nesse sentido, segundo o julgador, sendo o cargo de policial considerado técnico, enquadra-se na situação descrita na alínea ‘b’ do referido dispositivo – que excepciona a possibilidade de acúmulo remunerado para um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários.
Destacou, também, que, recentemente, reanalisou seu posicionamento quanto à questão da cumulatividade, curvando-se ao entendimento de que, além da análise da ocorrência, ou não, de superposição de horários, é cabível, também, a imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda que essa restrição não seja constitucionalmente prevista.
Isso porque – esclareceu – a existência de compatibilidade não deve ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primeiro que se encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a toda a sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços públicos – sendo que tampouco a ausência de sobreposição significa que, materialmente falando, será sempre possível o não comprometimento da qualidade exigida à prestação das incumbências inerentes à função.
Assim, prosseguiu o Desembargador, tomando por base os argumentos supramencionados, a soma de carga horária de 80 horas semanais torna flagrante a incompatibilidade de horários pelo apelado. E, embora este tenha afirmado que o expediente como professor constitui-se de apenas 12 horas por semana, na opinião do julgador não haveria como afastar a falta de compatibilidade, uma vez ser notório que o magistério exige, também, dedicação fora da sala de aula, seja para elaboração das provas e das lições a serem ministradas, seja para correção de trabalhos e avaliação dos alunos, seja para o estudo, pesquisa ou atualização acerca das matérias a serem passadas aos estudantes.
Ressaltou que a demanda deve ser negada, igualmente, pelo fato de o impetrante ser regido pelo Decreto n° 59.310/66 – regime jurídico dos funcionários Policiais Civis do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal -, que estabelece, em seu art. 299, a vedação, a essa categoria de servidor, do exercício de outra atividade, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada.
No mesmo sentido – asseverou o relator -, a Lei n° 4.878/65, mencionada pela UFF em suas razões recursais, determina, no art. 23, que “o policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada”.
Finalizou, destacando o teor do art. 2° da IN n° 003/04-DG/DPF, de 2004 (que disciplina o exercício do magistério por integrantes da carreira Policial Federal), que possibilita o exercício da docência a seus ocupantes, desde que isso não implique em acumulação de cargos públicos.
Isto posto, o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler concluiu que o impetrante não faz jus ao direito pleiteado, seja pela impossibilidade de acumulação de funções públicas, seja pela incompatibilidade de horários – razão pela qual deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, sendo seguido, à unanimidade, pela Oitava Turma Especializada desta Corte. TRF 2ªR., 8ª T., AC 0052551-23.2016.4.02.5102. Rel. Des. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R em 23/02/2017

Uma resposta para “Cumulatividade de cargos públicos. Regras.”

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