logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE

Home / Informativos / Jurídico /

29 de setembro, 2012

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 515, CAPUT, §1º E §2º, DO CPC. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. MOTIVO. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 117, IX; 132, IV, E 141 DA LEI 8.112/90 C/C ART. 17 E SEGUINTES DA LEI 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 142, I, C/C ART. 142, §§1º, 3º E 4º, DA LEI 8.112/90. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. PRAZO JÁ DECORRIDO. NÃO CONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. FASE INSTRUTÓRIA. VERDADE REAL. BUSCA. JUÍZO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHA. OITIVA. SERVIDOR E ADVOGADO. AUSENTES. SÚMULA VINCULANTE Nº 5. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL. TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. PENA DE DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA GRAVE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.I. Todo ato administrativo, até sua invalidação posterior, seja por revogação do Administrador Público ou anulação do Judiciário, reveste-se da presunção de legitimidade, razão pela qual, enquanto não houver prova em contrário, o ato produz, normalmente, os seus efeitos, sendo considerado válido.II. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes. Deve, entretanto, explicitar os motivos do seu convencimento, o que foi feito no caso dos autos, razão pela qual eventual alegação de nulidade não deve prosperar.III. Em face do disposto no art. 515, caput e parágrafos, do CPC, nem de longe haveria de se falar em nulidade de sentença por omissão em relação a determinado ponto argüido pela parte ou em supressão de instância, caso haja sua apreciação pelo Tribunal.IV. O Judiciário não pode intrometer-se no âmbito subjetivo, discricionário, do ato administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade do ato. Entretanto, deve analisar o seu caráter objetivo, aferindo a sua legitimidade e legalidade. Para tanto, é necessário verificar o pressuposto de fato que autoriza a sua prática. Desta forma, a validade do ato depende da verificação de existência do motivo enunciado. Se o motivo invocado pela administração for inexistente, o ato praticado será inválido.V. A pena de demissão por ato de improbidade administrativa encontra-se descrita no art. 132, IV c/c art. 117, IX, da Lei 8.112/90, cujo processo administrativo e julgamento são da competência da autoridade administrativa, na forma do art. 141 da referida Lei.VI. Não se pode confundir o processo administrativo disciplinar regulado pela Lei 8.112/90 com o processo judicial por improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, uma vez que o primeiro é julgado por autoridade administrativa e o segundo, por autoridade judicial. Inteligência da Lei 8.112/90, art. 141, e Lei 8.429/92, art. 17 e seguintes.VII. O art. 142, I, c/c art. 142, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.112/90, estabelecem que a ação disciplinar relativa a infração punível com pena de demissão prescreverá no prazo de 5 anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido. Dispõem, ainda, que esse prazo é interrompido em caso de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente, voltando a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.VIII. Interrompida a prescrição, nos termos do art. 142, §3º, da Lei 8.112/90, o prazo  recomeça a correr do zero, não sendo considerado o tempo decorrido até sua interrupção, ao contrário do que ocorre em caso de suspensão, hipótese em que o prazo volta a ser contado, levando-se em consideração aquele já decorrido.IX. Entre a data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento dos fatos (outubro de 2001 – fl. 103), a data de instauração do processo administrativo disciplinar e constituição da comissão (01.02.2002 – fl. 161) e aplicação da pena (16.02.2007 – fl. 140 dos autos da Cautelar Inominada nº 2007.01.00.037597-6), levando-se em conta, ainda, a suspensão da prescrição em face de decisão judicial, transcorreu prazo inferior a cinco anos, previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/90.X. Nos termos da Lei n. 8.112/90 somente no processo sumaríssimo é necessária a informação minuciosa quanto à materialidade (de fato e de direito) e à autoria do objeto de apuração quando da portaria de instauração do procedimento disciplinar (art. 133, I). No procedimento comum, a portaria de instauração deverá identificar os integrantes da comissão, destacando o presidente, o procedimento a ser feito, o alcance do trabalho, com referência ao número do processo em que descritas  as irregularidades e os fatos a elas conexos, objeto de apuração.XI. Somente após a fase de instrução é possível formar o convencimento a respeito da materialidade e autoria dos fatos investigados, não havendo que se falar em nulidade decorrente da suposta incongruência entre os fatos que constaram da portaria de instauração do processo administrativo e o termo de indiciação.XII. Na fase instrutória, cabe à Comissão, tão somente, efetuar as diligências necessárias à busca da verdade real. Emitir juízo de valor neste momento, conforme exposto, configuraria antecipado juízo de mérito quanto ao objeto de apuração, o que se mostra totalmente inoportuno e, inclusive, repreensível.XIII. A falta de acompanhamento do processo administrativo disciplinar por advogado não é apta a gerar qualquer nulidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Dessa forma, tem-se que o não comparecimento do servidor ou de seu procurador, a fim de acompanhar a oitiva de testemunha nos autos do processo administrativo disciplinar, não é fundamento apto a anular os atos praticados, notadamente quando não há prova de prejuízo porventura causado.XIV. A testemunha, cuja oitiva o autor alega ser nula, jamais foi arrolada nos autos da presente ação ordinária. Assim, se o autor não cuidou do ônus que lhe competia, apesar de renovada a possibilidade na via judicial de ampla dilação probatória e total garantia de utilização de todos os meios de prova e defesa admitidos pelo ordenamento pátrio, não pode pretender impor a pecha de nulidade ao processo administrativo, sem prova patente do descumprimento dos preceitos e garantias fundamentais.XV. Apesar das exaustivas ilações constantes nos autos, tenho que o processo administrativo disciplinar nº 10280.000936/2002-65 transcorreu em consonância com os dispositivos legais que regem  a matéria, sem afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.XVI. “[…] no desenrolar do processo disciplinar, foi oportunizado ao impetrante o direito de defesa, inclusive com representação por defensor, a par de que as condutas apuradas e perfeitamente detalhadas no processo disciplinar constituem, em tese, infração administrativa punida com demissão. Outrossim, a simples afirmação de vícios no processo disciplinar, sem a demonstração de efetivo prejuízo ao servidor, não enseja a nulidade deste.” (MS nº 12.742/DF; Relator Ministro Félix Fischer, STF).XVII. Ausência de nulidade, mutatis mutandis, em face da sistemática atual do Código de Processo Civil e introdução expressa, por meio dos arts. 154, 244 e 249, dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Dessa forma, para que seja declarada a nulidade do ato, exige-se a prova do prejuízo, o que, in casu, conforme exposto, não ocorreu. XVIII. O servidor apelante desprezou as atribuições do cargo e a importância dos interesses públicos, afrontando os deveres da honestidade, legalidade e lealdade à Administração Pública.XIX. Comprovada a prática de falta grave, em processo administrativo em que restaram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há ilegalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor, máxime considerando que os fatos imputados ao apelante são previstos como falta grave, passível dessa pena, nos termos da Lei nº 8.112/90.XX. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ª Região, AC 2004.32.00.001659-0/AM, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 20/09/2012, p. 185. Inf.850.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *