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Admissibilidade Recursal. Dever do agravante na formulação da impugnação dos fundamentos da decisão.

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22 de março, 2022

Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade. MPF. Multa por descumprimento. Princípio da proporcionalidade. Não demonstração de contrariedade em face da atual jurisprudência do STJ.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual determina cumprimento de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II – A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 701.404, relator para acórdão, Ministro Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que “a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais”.
III – Ainda que se pudesse argumentar que a embargante cumprira os respectivos requisitos, o fato é que o julgado da Segunda Turma, trazido como paradigma, data de 2016, e a pretensão não encontra amparo na atual e já consolidada jurisprudência deste STJ, conforme se constata dos seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.483.312/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e REsp n. 1.923.593/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 17/8/2021.
IV – Agravo interno improvido. STJ, 1ª S., AgInt nos EREsp 1512637/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/03/2022. STJ – Pesquisa Pronta de 21.03.2022.

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