Admissibilidade Recursal. Dever do agravante na formulação da impugnação dos fundamentos da decisão.

Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade. MPF. Multa por descumprimento. Princípio da proporcionalidade. Não demonstração de contrariedade em face da atual jurisprudência do STJ.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual determina cumprimento de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II – A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp n. 701.404, relator para acórdão, Ministro Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que “a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais”.
III – Ainda que se pudesse argumentar que a embargante cumprira os respectivos requisitos, o fato é que o julgado da Segunda Turma, trazido como paradigma, data de 2016, e a pretensão não encontra amparo na atual e já consolidada jurisprudência deste STJ, conforme se constata dos seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.795.439/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.483.312/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; e REsp n. 1.923.593/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 17/8/2021.
IV – Agravo interno improvido. STJ, 1ª S., AgInt nos EREsp 1512637/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/03/2022. STJ – Pesquisa Pronta de 21.03.2022.

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