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Verba Honorária. Sociedade de Advogados (DESPACHO)

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21 de setembro, 2005

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, proferida nos autos de execução de titulo judicial, pela qual o juiz a quo indeferiu o pedido de destaque da verba honorária para a sociedade de advogados contratada. Em sede de cognição sumaria, compartilho do entendimento manifestado pelo ora agravante, uma vez que considero aplicável a norma insculpida no já citado § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que assim dispõe: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Verifica-se que consta, expressamente, nos contratos e procurações juntadas aos autos, os nomes dos advogados, bem como o da sociedade. Logo, tem direito o procurador ou a sociedade de advogados, independente do ajuizamento de nova ação, de destacar o valor correspondente aos honorários contratados com seu cliente, desde que ainda não tenham sido pagos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONTRATO DE HONORARIOS JUNTADO AOS AUTOS. APLICACAO DO § 4º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. 2. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, e tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada.” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 114365/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. 02/05/2000, DJU 07/08/2000, p. 108) Assim sendo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Intime-se a agravada, nos termos da lei, para que apresente resposta, querendo. Oficie-se ao juiz a quo para que preste informações, especialmente quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do CPC. TRF 4ªR. 1ªT. Sup., AI 2005.04.01.038140-3/RS, Rel. Des. Edgard A Lippmann Jr, DJ 09.09.2005, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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