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Valor da Causa. Impugnação. Critérios (despacho)

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09 de março, 2007

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa proposta pela Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul e determinou que o valor da demanda fosse fixado em R$ 229.464,37, em alteração ao valor de R$ 30.000,00 fixado pelo Sindicato autor.É o relatório. Decido.O valor da causa, sempre que possível, deve apresentar correlação com o benefício pretendido pela parte. Neste sentido, o seguinte precedente, verbis:”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. IMPROVIMENTO.1. O valor da causa deve guardar compatibilidade com a pretensão deduzida, inocorrente na espécie.2. Decisão exarada em impugnatória mantida, negando-se provimento ao recurso. (AI n.º 10357-6, TRF/4, 2ª T., rel. Juiz Osvaldo Alvarez, DJ. 05.12.90, p. 29439). No caso em questão, o sindicato autor, substituto processual dos servidores da educação federal de 1º e 2º graus de São Vicente do Sul objetiva o restabelecimento do pagamento aos substituídos da vantagem pecuniária consistente nos quintos incorporados até 4 de setembro de 2001, conforme vinha sendo paga até março de 2006.Incide, in casu, a norma do art. 259 do CPC, a qual apresenta um rol exemplificativo de regras para atribuição do valor à causa. Do referido artigo pode-se extrair que a atribuição do valor da causa deve ter como parâmetro fundamental o proveito econômico pretendido na demanda, já que considera, por exemplo, que o valor da causa será “na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação” (inc. I); ou que, “havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (inc. II).Cabe salientar que, nos casos como os da presente ação, basta que seja o valor da causa calculado sobre o montante aproximado que teriam direito os autores em caso de procedência total dos pedidos principais formulados na peça inicial, com fundamento nos elementos trazidos aos autos (AI n.º 90.04.07353-1, TRF/4, 2ª Turma, rel. Juiz Osvaldo Alvarez, DJ 12.09.90, p. 20756).Todavia, a impugnante estipulou o valor da demanda em cerca de R$ 229.464,37, por ter considerado a existência de parcelas vencidas e vincendas. Entretanto, não procede a confecção do cálculo na forma realizada, eis que não é possível estabelecer verdadeira liquidação de sentença por antecipação ao julgamento do mérito.Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação em que há um grau de incerteza do quantum constante no pedido inicial, a parte recorrente deve demonstrar o efetivo prejuízo da decisão que fixou o valor atribuído à causa. Assim, tenho que procede o presente recurso, já que não evidenciado na impugnação, o efetivo dano a ser experimentado pela ora agravada.PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DO PEDIDO DEPENDENTE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUIZO DECORRENTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PREVALENCIA DO VALOR OFERECIDO PELOS AUTORES. AGRAVO DESPROVIDO. – NÃO AFRONTA DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL ACORDÃO QUE, EM FACE DO GRAU DE INCERTEZA DO MONTANTE DO PEDIDO INICIAL, DETERMINA A PREVALENCIA DO VALOR DADO A CAUSA PELOS AUTORES, ESPECIALMENTE SE NÃO LOGRARAM OS RECORRENTES DEMONSTRAR QUE TAL DECISÃO LHES ACARRETOU EFETIVO PREJUIZO E SE A PERICIA PRETENDIDA EQUIVALERIA A UMA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA A SER PROFERIDA. AgRg no Ag 30533 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1992/0030985-2 /Relator(a) : MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) / Órgão Julgador :T4 – QUARTA TURMA/Data do Julgamento : 12/04/1993 / Data da Publicação/Fonte : DJ 31.05.1993 p. 10674 Ademais, “o juiz não fica limitado aos critérios e valores invocados pelas partes, podendo decidir – por provocado que foi – segundo os parâmetros legais, estabelecendo, na ausência de elementos exatos, valor que melhor expresse o conteúdo econômico da pretensão (AI n.º 95.04.12218-3, TRF/4, 4ª Turma, rel. Juíza Silvia Goraieb, DJ 22.01.97, p. 2351)” e, desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser reformada, mantendo-se o valor atribuído à causa na inicial.Diante do exposto, com fulcro no art.37, § 1º, II, do R.I. da Corte, dou provimento ao agravo de instrumento. TRF 4ªR., 3ªT., AI 2007.04.00.001956-8/RS, Rel Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 02.03.2007, atuação de Wagner Advogados Associados.

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