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Vacância para posse em novo cargo público inacumulável. Férias.

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19 de fevereiro, 2003

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança para garantir à servidora impetrante o gozo de férias referentes aos exercícios de 1995 e 1996, direito que lhe foi negado pelo Ministério do Trabalho, que entendeu indevidas porque, em razão de pedido de vacância de cargo anterior junto a outro órgão federal, a impetrante perdera o vínculo funcional. Sustenta, a União Federal, que, para adquirir direito a férias, a servidora deverá cumprir novo interstício de 12 (doze) meses. A Turma, asseverando que a vacância decorrente de posse de servidor em novo cargo público inacumulável não impede o tempo de serviço prestado no cargo anterior para fins de gozo de férias no novo cargo, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa, confirmando a segurança concedida. TRF 1ªR., 1ªT. Sup., AMS 1997.01.00.033601-9/DF, Rel. Juiz Manoel Ferreira Nunes, 11/02/2002, Inf. 99.

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