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Utilização de depósitos judiciais e extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que sejam parte

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28 de dezembro, 2023

É constitucional — pois ausente violação ao direito de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II) e aos princípios do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e do não confisco — a Lei Complementar 151/2015, que dispõe sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios de qualquer natureza dos entes federados.
Compete à União legislar privativamente sobre direito civil e direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem com versar normas gerais em matéria de direito financeiro e de orçamento (CF/1988, art. 24, I e II, §§ 1º ao 4º). A superveniência de emendas constitucionais que também autorizam os entes federativos a usarem valores depositados em âmbito judicial ou administrativo não ensejou a revogação da lei complementar federal impugnada, motivo pelo qual, sob o aspecto formal, inexiste qualquer inconstitucionalidade.
Na espécie, o ente federado apenas pode utilizar valores dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos nos quais seja parte, ficando autorizado a fazê-lo em até 70% do montante, pois o restante será destinado à integralização do fundo de reserva. A previsão para o restabelecimento do saldo disponível no fundo de reserva, caso seja inferior a 30% do total dos depósitos realizados, acrescido da correção monetária, afasta o argumento de mero receio pela sua malversação, no sentido de que poderia resultar na frustração de devoluções autorizadas aos depositantes.
Nesse contexto, o depositante continua com a indisponibilidade temporária do valor depositado durante a tramitação do processo e, somente receberá de volta a posse do valor sob cautela, devidamente corrigido, se vencer o litígio contra o Estado.
Por fim, inexiste semelhança com a figura do empréstimo compulsório (CF/1988, art. 148), eis que o depósito é realizado de modo espontâneo, por opção da própria parte em obter os resultados práticos da norma processual. Também não há ofensa à independência do Poder Judiciário, porque a quantia dos depósitos judiciais, além de não integrar o seu orçamento, possui natureza administrativa, ou seja, não lhe pertence nem está disponível para sua livre utilização (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 151/2015.
(1) Precedente citado: ADI 2.855. STF, Pleno, ADI 5.361/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023. ADI 5.463/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023. Informativo STF nº 1117.

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