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União. Intimação pessoal. Preclusão.

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13 de setembro, 2006

A Min. Relatora destacou que a controvérsia de que deveria a União ter sido intimada pessoalmente surgiu em fase final de liquidação do julgado. A União atuou normalmente, durante toda liquidação, após ser intimada, se manifestou por várias vezes acerca dos cálculos apresentados, bem como se deu por ciente do despacho que deferiu a extração de carta de sentença, também foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial e só em seguida, ao ser citada para cumprimento do julgado, alegou em 12/3/1997, a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior em decisão de 14/12/1992 e publicado em 1º/3/1993 (autos de reclamação trabalhista contra a União para reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias). Note-se que não houve ação rescisória e à época não havia previsão legal que determinasse a intimação pessoal do advogado da União ou procurador da Fazenda, pois a LC n. 73/1993 estabeleceu só a obrigatoriedade da intimação. Apenas com o advento da MP n. 330, publicada em 30/6/1993, é que se tornou obrigatória a intimação pessoal do representante da União. Sendo assim, para a Min. Relatora, além da ausência de previsão legal determinando a intimação pessoal do representante da União, ainda que assim não fosse, teria ocorrido a preclusão temporal pela inércia da União, que, só após 4 anos, apontou a suposta nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do seu representante legal. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 522.290-RN, DJ 23/8/2004. STJ, 6ªT., REsp 207.804-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 5/9/2006. Inf. 295.

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