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TST: SERVIDORA DEMITIDA DURANTE VIAGEM AO EXTERIOR OBTÉM REINTEGRAÇÃO

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17 de junho, 2008

O entendimento sobre o início do prazo prescricional garantiu a uma enfermeira concursada da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul o direito à reintegração ao cargo, após ser demitida sob a alegação de abandono de emprego por ter se afastado do País. O marco prescricional adotado pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) foi a data em que a trabalhadora teve ciência da demissão, ao retornar do exterior, e não a data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado. A decisão foi mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra a condenação.

Grávida e pretendendo acompanhar o marido em viagem de estudos ao exterior, a servidora foi autorizada por sua chefia, em agosto de 1987, a se afastar do emprego temporariamente pelo prazo de dois anos, sem vencimentos. Em setembro do mesmo ano, o Diretor-Geral da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, porém, negou o pedido de afastamento – quando a enfermeira já havia viajado. Em novembro, a Secretaria decidiu demiti-la por justa causa, por abandono de emprego. O ato foi publicado no Diário Oficial do Estado em março de 1988, mas a servidora foi notificada somente em agosto de 1989, quando regressou ao País. A reclamação trabalhista foi ajuizada em julho de 1991.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão do TRT/RS entenderam que o direito de ação, ao contrário do que sustentava o Estado, não estava prescrito. “A mera publicação no Diário Oficial do Estado não tem a publicidade necessária para atingir a República Federal da Alemanha”, afirmou o TRT, acrescentando que a notificação teria de ser feita pessoalmente. Sobre a justa causa, o entendimento foi o de que, para a configuração do abandono de emprego, seria necessária a consideração de determinados elementos – gravidade, proporcionalidade e atualidade da despedida – não configurados no caso. “Era inequívoco o ânimo de retornar ao trabalho após o período de suspensão do contrato”, observou o Regional, ressaltando que o próprio Estado reconheceu a existência do pedido.

Ao julgar o recurso de revista, a Oitava Turma, levou em conta a peculiaridade do caso e considerou que a enfermeira agiu de boa-fé, uma vez que, apesar de não ter esperado o pronunciamento da autoridade competente, havia recebido da chefia imediata permissão para o afastamento. Desta forma, a prescrição não poderia ser contada a partir da data oficial de publicação da dispensa por abandono de emprego. “É necessário o conhecimento da lesão do direito para o início da contagem da prescrição, o que só ocorreu com o retorno da autora do exterior”, registra o acórdão da Oitava Turma. A relatora, ministra Cristina Peduzzi, ficou vencida por entender que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data da publicação da dispensa. (RR-751759/2001.5)

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