logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TST: Modificação do Enunciado 330

Home / Informativos / Jurídico /

02 de outubro, 2002

330. Quitação. Validade.A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que constem desse recibo.II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação só é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.” (Resolução nº 108/2001 DJ 18.04.2001) REDAÇÃO ANTERIOR: 330. Quitação. Validade. Revisão do Enunciado 41.A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, têm eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas (Resolução nº 04/19994, DJ de 18.2.1994)DECISÕES DO TST

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger