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TRF2: MILITAR PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PRESIDENCIAL PARA ASSUMIR CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR

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07 de outubro, 2008

Acompanhando o voto do desembargador federal Paulo Espírito Santo, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve sentença que negou o pedido de reconhecimento do direito à posse de cinco oficiais da Marinha, no cargo de professor da Prefeitura Municipal de São João de Meriti, para o qual foram aprovados por concurso público. Eles também pretendiam ser transferidos para a reserva remunerada do Ministério da Marinha. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelos militares contra sentença da 3ª Vara Federal do Rio, que já havia negado o pedido.

No entendimento do relator do caso no TRF, desembargador federal Paulo Espírito Santo, “não se poderá, frente aos termos expressos na alínea “a”, do parágrafo 3º, do art. 98 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que foi recepcionado pela nossa Constituição Federal vigente, e, ainda, em face dos princípios da hierarquia e disciplina, basilares da organização militar, prescindir da autorização presidencial para a nomeação dos autores no cargo público de professor do Município de São João de Meriti, condição esta indispensável para a passagem à reserva remunerada”.

De acordo com o referido artigo, “a transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: … XIV – passar a exercer cargo ou emprego público, permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério”. No entanto, de acordo com o parágrafo 3º, “a nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos … somente poderá ser feita se: a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal”.

Portanto – continuou o magistrado -, “a conduta adotada pelos autores, ora apelantes, frente à fundamentação supracitada, constitui afronta ao princípio da sobredita hierarquia e aos regulamentos internos, ficando caracterizada, pois, a conduta indisciplinada dos autores que, em momento algum, consultaram as suas respectivas autoridades hierárquicas quanto às suas pretensões particulares, não podendo, agora, taxar as conseqüências sofridas como atos administrativos arbitrários por parte dos seus superiores. Indispensável, portanto, a remessa de requerimento administrativo ao Presidente da República para autorizar as respectivas nomeações”, encerrou. (Proc nº 98.02.18477-2)

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