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TRF1: QUINTA TURMA MANTÉM INDENIZAÇÃO A EX-AGENTES DA FUNASA

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15 de abril, 2008

Em sessão realizada no dia 2 de abril, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter condenação por danos morais e materiais a ex-agentes da Fundação Nacional da Saúde (Funasa).

A decisão, no entanto, reformou a sentença do juiz da 2ª Vara da Seção judiciária do Pará na parte que havia determinado valor fixo para a indenização por danos materiais.

A ação foi ajuizada por ex-servidores da Funasa, sob a alegação de que teriam perdido sua capacidade de trabalho em virtude de contaminação por DDT, mercúrio e outros agentes nocivos, aos quais teriam sido expostos em virtude do  trabalho como borrifadores de DDT.

A Funasa sustentou que não há prova cabal de os autores terem contraído as doenças devido à função exercida na fundação. Para isso se valeu do laudo médico pericial, o qual atestou que nenhum dos autores apresentou qualquer problema de saúde que pudesse ser relacionado ao DDT ou ao mercúrio (substâncias com as quais os borrifadores têm contato), e que as patologias apresentadas poderiam ser oriundas de diversas causas, inclusive a idade avançada.

A Turma, no entanto, entendeu que a dúvida em relação à existência da correlação entre os males alegados e o trabalho exercido na Fundação não pode ser determinante para o não-pagamento de indenização.

Na busca de elementos que pudessem esclarecer a questão duvidosa, o colegiado de desembargadores serviu-se do senso comum para a resolução da questão. Para tanto, observaram alguns fatos incontroversos: Em princípio, consideraram o fato de que quem lida com veneno está sujeito a contaminação. Em segundo lugar, consideraram que a Administração (no caso, a Funasa) não forneceu aos ex-agentes equipamentos indispensáveis ao exercício das atividades dos trabalhadores.

Tendo a Administração deixado de "prever o previsível", segundo explicou a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, a Turma considerou configurada a responsabilidade subjetiva da Funasa, em razão de culpa. De acordo com a teoria civil da responsabilidade subjetiva, age com culpa todo aquele que deixa de prever um resultado que seria previsível e evitável.

No caso, se a Funasa deixou de prever um fato que seria iminente (a intoxicação ou contaminação por manuseio de venenos tóxicos), a Turma entendeu que a Fundação é culpada por negligência. O resultado poderia ser evitado, por exemplo, caso os trabalhadores dispusessem de equipamento adequado, como máscaras, capacetes, luvas, botas de plástico e roupa impermeável.

Segundo ressaltou o Desembargador João Batista Gomes Moreira, no caso em questão, o valor da pensão estipulado no acórdão deve cumprir função de indenização por danos materiais e auxiliar no custeio do tratamento médico dos autores.

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