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Tratamento médico no exterior. Inexistência de direito líquido e certo.

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07 de novembro, 2002

Os apelantes, portadores de doença ocular denominada retinose pigmentar, insurgem-se com o presente recurso, contra sentença denegatória de segurança, que objetivava a liberação de recursos financeiros para o custeio da continuidade de seus tratamentos médicos em Havana/Cuba.A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença a quo, uma vez que, conforme se colhe dos autos, além de a eficiência do tratamento médico realizado na República de Cuba, por seu caráter experimental, não ser ainda reconhecida pelos órgãos de saúde brasileiros, sendo contestada pela comunidade médica nacional, igual tratamento vem sendo desenvolvido no Brasil com custos sociais muito inferiores. Assim, entendeu não haver, na espécie, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa, especializada no assunto, para concluir pelo sucesso do tratamento. TRF 1ªR., 2ª T., AMS 1999.01.00.013473-0/DF, Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 29/10/2002, Inf. 89.

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