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Transação homologada judicialmente. Magistrado substituto.

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04 de agosto, 2006

A associação recorrente propôs ação em nome próprio mas em favor de seus associados para lhes assegurar os benefícios de planos econômicos em relação às contas vinculadas do FGTS. Outros recorrentes prestaram serviços advocatícios à associação desde a propositura da ação em 1994. Após o trânsito em julgado da ação, o juiz federal que atuava em substituição na vara federal em 26/6/2003 homologou a transação realizada entre a associação e a CEF, autorizando a retenção de 8% no crédito de cada substituído, a título de honorários advocatícios, e o depósito do valor retido em conta judicial. A juíza federal titular da vara, ao retornar de férias em 25/11/2003, tornou sem efeito a sentença homologatória desse acordo. A Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença homologada pelo magistrado substituto que conferiu eficácia e validade à transação firmada entre as partes. Entendeu que a atividade jurisdicional não pode substituir a iniciativa das partes, consoante preceituam os arts. 2º e 128 do CPC. A invocação de vício na transação homologada judicialmente pelo magistrado que substituía regularmente na vara, já transitada em julgado, não pode ser suscitada de ofício pelo juiz, mas pela parte prejudicada em ação própria, sob pena de julgamento extra petita e ofensa à coisa julgada. Ademais, inexiste violação do princípio da identidade física do juiz, se a decisão proferida por magistrado substituto no exercício regular da jurisdição baseou-se exclusivamente em prova documental. STJ, 2ªT., REsp 831.190-MG, Rel. Min. Castro Meira, 27/6/2006. Inf. 290.

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