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Tempo especial. Agentes químicos. Umidade. Não ocorrência. Agentes biológicos. Limpeza de banheiros e coleta de lixo.

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20 de fevereiro, 2024

Previdenciário. Processual civil. Ausência de interposição de agravo na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC. Preclusão. Não conhecimento. Tempo especial. Agentes químicos. Umidade. Não ocorrência. Agentes biológicos. Limpeza de banheiros e coleta de lixo. Local de grande circulação de pessoas. Ocorrência. Especialidade reconhecida. Termo inicial da revisão de benefício. Dano moral não comprovado.
1. No caso, resta preclusa a discussão acerca da extinção de parte dos pedidos pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que a parte autora não interpôs, oportunamente, o recurso de agravo de instrumento na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC. Tal conclusão leva ao não conhecimento do apelo no ponto.
2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc.) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração dessas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
3. Ademais, a utilização de água para a limpeza também não autoriza o enquadramento do tempo como especial por exposição à umidade, uma vez que o labor não era desenvolvido em local encharcado ou alagado.
4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o seu reconhecimento como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Precedentes.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Precedentes.
6. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento de IRDR 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação”.
7. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334 da repercussão geral). Na espécie, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral e da aposentadoria especial, ambos na DER, pelo que deve ser assegurado ao autor o direito à revisão de seu benefício na forma mais vantajosa (transformação em aposentadoria especial ou recálculo da respectiva RMI), descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
8. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício concedido, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
9. Acaso o segurado opte pela aposentadoria especial, e tendo em conta o julgamento do Tema 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja essa atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará a imediata cessação de seu pagamento.
10. Esta Corte possui o entendimento de que o indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. TRF 4ª R, 8ª T., AC 5004453-08.2022.4.04.9999/SC, Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Revista do TRF da 4ª Região nº 113/2023.

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