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Tempestividade recursal. Feriado. Segunda-feira de carnaval. Comprovação posterior.

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26 de maio, 2022

Processual civil. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Intempestividade.
I – Na origem, trata-se de ação de danos morais objetivando a indenização pela suspensão do serviço de energia elétrica que ocorreu sem aviso prévio na unidade consumidora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II – Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 23/6/2021, sendo o agravo somente interposto em 15/7/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III – A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
IV – Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval.
V – Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
VI – Agravo interno improvido. STJ, 2ªT., AgInt no AREsp 2004419/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 04/05/2022. STJ – Pesquisa Pronta de 10.05.2022.

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