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TEMPESTIVIDADE DE RECURSO E MOMENTO DE COMPROVAÇÃO

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15 de outubro, 2008

Incumbe ao recorrente, no momento da interposição do recurso, o ônus da apresentação de elementos suficientes, incontestáveis, que demonstrem sua tempestividade, sendo impossível fazê-lo quando os autos já se encontrarem neste Tribunal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário em face de sua extemporaneidade. Sustentava-se, na espécie, a tempestividade do recurso extraordinário sob a alegação de que, em virtude do feriado de carnaval (quarta-feira de cinzas), não houvera expediente no tribunal de origem, sendo o termo final do prazo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, data em que protocolizada a petição. Aduzia, ainda, o agravante que não juntara a resolução que “regulamentou” o aludido feriado local, quando da interposição do recurso, haja vista que publicada somente na própria terça-feira de carnaval — v. Informativo 504. Asseverou-se que saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento ou não do extraordinário, e que os fundamentos usados no juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo não vinculam o STF. Considerou-se, também, o que disposto no art. 115 do RISTF, no sentido de que, nos recursos interpostos em instância inferior, não será admitida a juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo no que tange à comprovação da existência de textos legais ou precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado. Afirmou-se, por fim, que, tratando-se de feriado local, cabia ao recorrente solicitar à secretaria do Tribunal a quo que certificasse nos autos a ausência de expediente, do que resultaria justificada a contagem do prazo processual e a tempestividade do recurso. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Marco Aurélio que, tendo em conta que seria fato indiscutível a tempestividade do recurso, proviam o regimental, ressaltando, ademais, ter de se considerar que o tribunal a quo sinalizara essa tempestividade quando do juízo provisório de admissibilidade, e que o recorrente, inclusive, fizera menção do feriado nas suas razões. O Min. Cezar Peluso aduziu, ainda, que, não tendo o recurso passado pelo juízo definitivo de admissibilidade do tribunal ad quem, estaria sempre oportuna a prova de sua regularidade. Alguns precedentes citados: RE 452780/MG (DJU de 18.6.2006); AI 413956 AgR/SP (DJU de 3.9.2004); RE 148835 AgR/MG (DJU de 7.11.97); AI 288066 AgR/MG (DJU de 30.3.2001); AI 526479/AL (DJU de 6.10.2006). STF, Plenário, RE 536881 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 8.10.2008. Inf. 523.

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