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Telefonia celular pré-paga. Prazo para utilização dos créditos.

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03 de março, 2005

A Terceira Turma, apreciando apelação cível contra sentença que julgara improcedente ação civil pública objetivando a suspensão dos prazos para utilização dos créditos de telefonia celular pré-paga, por maioria, negou-lhe provimento. O relator, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, que está defendendo direitos individuais homogêneos. Quanto ao mérito, entendeu que o serviço de telefonia móvel pré-paga, instituído pela Norma 03/98 e regido atualmente pela Resolução 316/02, ambas da ANATEL, é oferecido aos consumidores como alternativa ao plano básico de serviço pós-pago e, assim, não se pode dizer que há imposição, aos consumidores, das restrições que caracterizam aquela modalidade. As referidas normas não ofendem o disposto no art. 128 da Lei 9.472/97 porque “não impõem limitação à prestação do serviço”. A fixação de prazo de validade para fruição dos créditos não configura cláusula abusiva (art. 4º do Código de Defesa do Consumidor), nem ofende o direito de propriedade, e é comunicada aos usuários quando da contratação, o que garante a “transparência, lisura e idoneidade exigidas pelo princípio da boa-fé, o qual, por força do disposto no art. 4º, III, da Lei 8.078/90, deve orientar as relações de consumo”. Por fim, aduziu não haver qualquer ofensa aos princípios consagrados no art. 170 da Constituição Federal. A Desembargadora Sílvia Goraieb acompanhou o relator. Divergiu o Desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, entendendo que a restrição em exame acarreta locupletamento sem causa das empresas de telefonia. Excerto do voto do relator: “Conforme evidencia o conteúdo da Norma nº 03/98 da Agência Nacional de Telecomunicações, hoje substituída pela Resolução nº 316/02 do mesmo ente, a aquisição de créditos para utilização do serviço (‘cartão’) assegura ao usuário o direito à realização de ligações correspondentes ao seu valor e ao recebimento ilimitado de chamadas durante o período de 120 dias. Além disso, não há pagamento de assinatura mensal para que o consumidor tenha, durante o prazo antes assinalado, seu aparelho celular habilitado e em funcionamento. “Assim, afigura-se evidente que a quantia satisfeita pelo usuário na contratação do serviço, além de representar o crédito que pode ser empregado para a efetivação de chamadas para terceiros, remunera os seus custos de disponibilização e de manutenção. Portanto, para resguardar a viabilidade econômica dessa modalidade de telefonia móvel, a fruição dos serviços pelo usuário deveria sofrer algumas restrições, que, na hipótese em exame, são a limitação do número de chamadas ao montante do valor satisfeito na adesão ao sistema e a fixação de prazo máximo de utilização da linha para recebimento de ligações, em caso de não inserção de novos créditos. “Desse modo, nos planos pré-pagos de telefonia celular, não é possível vislumbrar a ocorrência de desequilíbrio entre os contratantes que coloque o consumidor em situação desfavorável e que, por conseqüência, implique violação ao regramento instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, nessa modalidade de serviço, o consumidor realiza uma contratação a baixo custo e obtém, em contrapartida, uma prestação que se apresenta limitada. Contudo, as limitações impostas pela ANATEL e pelas prestadoras não se apresentam, como visto, desarrazoadas, nem tampouco oneram excessivamente o usuário.” TRF 4R, 3ªT., AC2003.71.13.003940-2/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 15-02-2005, Inf. 227.

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