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TCU. Prazo para revisão de atos. Prescrição.

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26 de outubro, 2018

Administrativo. Servidor público. Requerimento de aposentadoria proporcional. Percepção de proventos integrais. Revisão pela Administração após o transcurso de 11 anos do ato de concessão. Decadência não configurada dada a ausência de deliberação do TCU acerca do ato. Ausência de direito adquirido à percepção de vantagem indevida. Sentença mantida.
I. Não há irregularidade na revisão de proventos de aposentadoria, sob a justificativa de irredutibilidade de vencimentos, porquanto inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que afrontaria os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Na hipótese, tendo a impetrante requerido aposentadoria proporcional e, ainda assim, recebido proventos integrais, a ilegalidade do pagamento é induvidosa.
II. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ e do STF, o ato de aposentadoria é complexo e, por isso, só se aperfeiçoa com o registro do TCU. Assim, o prazo decadencial previsto no art. 57 da Lei n. 9.784/99 só tem início a partir da decisão proferida pela Corte de Contas. Decadência afastada, pois, no caso dos autos, o ato não foi objeto de deliberação por aquele Tribunal.
III. O ato de aposentadoria da impetrante remonta a 1994, tendo sido revisado em 2005, ou seja, depois de transcorrido lapso temporal de cerca de onze anos, o que, segundo a jurisprudência, obrigaria a Administração a facultar ao autor o contraditório e a ampla defesa. Contudo, não foi deduzida alegação específica a esse respeito pela impetrante e nem trazidos elementos que indiquem tal irregularidade, de modo que não há como se afirmar que não lhe foram propiciadas tais garantias constitucionais.
IV. Apelação da impetrante desprovida, com a manutenção da denegação da segurança. TRF 1ª R., AC 0004333-05.2006.4.01.3400, rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado), TRF1, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 03/10/2018. Ementário de Jurisprudências nº 1.107.

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