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TCU determina inclusão de férias não gozadas no teto da Lei de Responsabilidade Fiscal para servidores

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26 de abril, 2024

Entenda decisão da corte

Despesas referentes a férias não gozadas devem ser computadas no total das despesas com pessoal para todos os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A deliberação da medida foi feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O relator do caso, ministro Vital do Rêgo, esclareceu que tais despesas não têm o objetivo de recompor o patrimônio do servidor diante de gastos assumidos no desempenho de suas funções, portanto, devem ser consideradas no cômputo geral das despesas com pessoal.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) buscava esclarecimentos sobre a classificação de diversas verbas de pessoal, visando verificar o cumprimento do limite estabelecido pela LRF para o órgão.

A consulta da promotoria questionou se diversas despesas, como “licença-prêmio convertida em pecúnia”, “férias não gozadas”, “abono constitucional de férias”, “abono pecuniário de férias” e “abono permanência”, devem ser consideradas despesas remuneratórias ou de natureza indenizatória para o cálculo do total de despesas de pessoal.

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o teto de gastos com pessoal para o MPF é de 0,6% da receita corrente líquida da União.

A unidade técnica responsável pela fiscalização dessas questões foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, integrante da Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas) do TCU.

Fonte: Extra (RJ)

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