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Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória (1 a 3)

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28 de fevereiro, 2007

Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória – 1O Tribunal iniciou julgamento de dois agravos regimentais interpostos por sindicato de trabalhadores e associação de servidores aposentados de Assembléia Legislativa contra decisão da Min. Ellen Gracie, presidente, que deferira pedido de suspensão da execução de acórdão proferido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de mandado de segurança coletivo, a qual determinara à autoridade impetrada o pagamento, de imediato, aos substituídos processuais — servidores que optaram por não firmar acordo extrajudicial ou judicial para recebimento da diferença remuneratória gerada pela conversão da URV (11,98%) — dos mesmos montantes pagos aos servidores que o fizeram. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Preliminarmente, afastou a alegação de que a Assembléia Legislativa, por ser órgão desprovido de personalidade jurídica, seria parte ilegítima para requerer suspensão de segurança, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a legitimidade da Assembléia Legislativa quando a decisão impugnada constitui óbice ao exercício de seus poderes e prerrogativas. STF, Pleno, SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. Inf. 455.Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória – 2No mérito, entendeu demonstrada a lesão à ordem pública, haja vista que a execução do acórdão em questão, antes do trânsito em julgado, afronta o disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64. Salientou que o mandado de segurança visa ao pagamento de diferença remuneratória que implica acréscimo aos vencimentos dos substituídos, só podendo ser executada, portanto, depois do trânsito em julgado.Também considerou configurada a lesão à economia pública, pois estariam sendo antecipados valores que deveriam ser pagos apenas no final das ações ajuizadas pelos substituídos, servidores que optaram por não celebrar acordo para recebimento da diferença pleiteada. Asseverou, ademais, ser incabível a análise dos argumentos acerca da ocorrência da ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por dizerem respeito ao mérito do processo principal. Por fim, ressaltou a possibilidade de haver o denominado “efeito multiplicador”, ante a existência de inúmeros servidores em situação potencialmente idêntica a dos substituídos. STF, Pleno, SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. Inf. 455.Suspensão de Segurança e Pagamento de Diferença Remuneratória – 3Em divergência, o Min. Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau, deu provimento ao recurso. Salientou, inicialmente, que o caso apresenta peculiaridades, tendo em conta tratar-se de mandado de segurança julgado pelo órgão especial do TJMG, e de ter a concessão de segurança se baseado no reconhecimento do direito à diferença de 11,98%, matéria pacificada no STF. Ressaltando a excepcionalidade da suspensão de segurança e a necessidade de esta fundar-se em dados que demonstrem risco maior para a pessoa jurídica de direito público, aduziu que não haveria esse risco, na hipótese, a partir do momento em que o direito fora reconhecido após sinalização do STF e se pretendera compelir os substituídos a aderirem ao que proposto pela Administração Pública para a satisfação da parcela, que se mostrou incontroversa. Após, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia. STF, Pleno, SS 2702 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. SS 2724 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 7.2.2007. Inf. 455.

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